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Covid-19

 

Os efeitos económicos da pandemia Covid-19 são quase certos. Ao mesmo tempo, sabemos que as empresas se devem preparar da melhor forma para a luta difícil a que a crise obrigará. Para continuarem a cumprir com as suas obrigações e conseguirem manter o negócio, as organizações precisam de se adaptar e, para isso, é fulcral estarem a par das alterações que o governo introduziu para fazer face ao atual cenário.

São estas medidas – que abrangem matérias de natureza fiscal, e outras relativas à segurança social –, de caráter extraordinário e temporário, que compilamos de seguida.

  1. Prorrogados prazos no IRC

Foi publicado o Despacho n. º 104/2020-XXII, de 9 de março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (“SEAF”), que determina o seguinte:

  • O valor do pagamento especial por conta, para efeitos de IRC, devido em março pode ser efetuado até 30 de junho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
  • A obrigação, até 31 de maio, de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (Declaração Modelo 22), referente ao período de tributação de 2019, pode ser cumprida até 31 de julho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
  • As primeiras prestações do pagamento por conta e do pagamento adicional por conta, para efeitos de IRC, a efetuar em julho podem ser feitas até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

2. Flexibilização do pagamento de impostos

O governo decidiu flexibilizar o pagamento de impostos para as empresas (IVA, nos regimes mensal e trimestral, e entrega ao Estado das retenções na fonte de IRC), no segundo trimestre de 2020.

Em que se traduz esta flexibilização?

À data de vencimento da obrigação de pagamento, caso as empresas não o consigam fazer de imediato, a mesma pode ser cumprida em três prestações mensais sem juros, ou em seis, neste caso com a aplicação de juros de mora apenas nas últimas três prestações. De ressalvar que em nenhuma das situações de pagamento fracionado será necessário prestar garantia.

A quem se aplica?

A empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de 01 de janeiro de 2019.  As restantes empresas também podem requerer este apoio, caso vejam diminuído o volume de negócios em pelo menos 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao mesmo período do ano anterior.

3. Pagamento das contribuições diferidas

O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social começou por suspender o pagamento da TSU previsto para dia 20 de março, tendo isentando as empresas de efetuar o pagamento nessa data.

Com as novas regras, publicadas no Decreto-Lei n.º 10-F/2020, no dia 26 de março, as empresas podem optar por pagar as contribuições devidas nos meses de março, abril e maio de 2020 da seguinte forma:

  • Um terço do valor das contribuições (ou seja, 7,9% em vez dos 23,75% habituais) é pago no mês em que é devido;
  • O montante dos restantes dois terços (ou seja, 15,85%) é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

Que empresas estão abrangidas por esta regra?

  • Todas as pequenas empresas e o setor social com até 50 funcionários;
  • Empresas médias – que têm entre 50 e 249 funcionários – que registem uma quebra na faturação de pelo menos 20% nos últimos dois meses;
  • Empresas com mais de 250 funcionários que tiverem sido diretamente afetadas pelo decreto do estado de emergência.

Nota: Por norma, os descontos têm de ser pagos entre os dias 10 e 20 de cada mês, mas, excecionalmente, a TSU de fevereiro pode ser paga até ao dia 31 de março de 2020.

4. Regime de Layoff simplificado

Foi criado um regime de layoff simplificado (“medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho”, inspirada no regime tradicional de layoff), que passa pela redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho (de referir que durante este período, o trabalhador pode trabalhar para outro empregador, mas é obrigado a avisar o primeiro patrão), por iniciativa da empresa durante um determinado tempo.

Durante este apoio – tem a duração de um mês, mas pode ser prorrogado até um máximo de três meses se se justificar (inicialmente estava prevista a prorrogação mensal até seis meses, mas o Decreto-Lei n.º 10-g/2020, publicado a 26 de marco, baixa este período) –, no caso de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador receberá um montante de 2/3 da retribuição mensal bruta, com um limite mínimo do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) de €635 e limite máximo de 3 RMMG, ou seja, €1.905.

Já nas situações de redução do horário, é assegurado o salário, calculado em proporção das horas de trabalho.

Em ambas as situações, do valor deste apoio, 70% será suportado pela Segurança Social [esta comparticipação é transferida numa data certa (ainda a definir), para que as empresas possam gerir melhor a tesouraria] e os restantes 30% pela entidade empregadora.

Para além disto, o empregador pode ainda beneficiar dos seguintes direitos:

  • Plano extraordinário de formação;
  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa;
  • Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

Durante o período de aplicação destas medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador abrangido não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

Quem pode beneficiar?

Empresas em situação de crise empresarial (conceito que o Decreto-Lei n.º 10-g/2020, publicado a 26 de marco, clarifica) em consequência de:

  • Encerramento total ou parcial decretado “por decisão das autoridades políticas ou de saúde”;
  • Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, resultante da interrupção das cadeias de abastecimento globais ou cancelamento de encomendas e reservas;
  • Quebra acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no mês anterior ao pedido comparando com a média dos dois meses anteriores a esse pedido ou face ao período homólogo.

Para terem acesso ao apoio, as empresas que se encontrem numa das três situações referidas, têm de entregar este requerimento à Segurança Social, indicando a situação em que se insere e identificando os trabalhadores nesta situação, bem como a declaração do contabilista certificado.

A Portaria n.º 94-A/2020, publicada no dia 17 de abril de 2020, esclarece que durante o período de layoff simplificado, para o cálculo da compensação atribuída, a entidade empregadora deverá considerar os valores declarados à Segurança Social, tais como a remuneração base do trabalhador, juntamente com os prémios e subsídios regulares mensais, habitualmente recebidos.

5. Linhas de crédito no valor de 3.000 milhões euros

Foram disponibilizadas, através das instituições bancárias e garantidas pelo Estado, quatro linhas que acrescem à linha de âmbito geral, que abrange todos os setores económicos. No total, estas novas Linhas de Crédito representam 3 mil milhões de euros de financiamento adicional à economia, com um período de carência até 12 meses, são amortizadas até quatro anos e destinam-se aos seguintes setores:

  • Restauração e Similares: 600 milhões de euros (ME), dos quais 270 ME para micro e pequenas empresas.
  • Turismo – Agências de Viagens; Animação; Organização de Eventos e Similares: 200ME, dos quais 75 ME para micro e pequenas empresas.
  • Turismo – Empreendimentos e Alojamentos: 900 ME, dos quais 300 ME para micro e pequenas empresas.
  • Indústria – Têxtil, Vestuário, Calçado, indústrias extrativas (rochas ornamentais) e da fileira da madeira e cortiça: 1.300 ME, dos quais 400 ME para micro e pequenas empresas.

Estão ainda disponíveis outras linhas de crédito no valor de 260 ME:

  • Linha de crédito de 200 Milhões de Euros para apoio de tesouraria, no quadro do Programa Capitalizar (operacionalizada pelo setor bancário), incluindo setores não abrangidos pelas linhas elencadas anteriormente;
  • Linha de crédito de 60 Milhões de Euros para microempresas no setor do turismo (operacionalizada pelo Turismo de Portugal).

6. Outras medidas

  • Plano extraordinário de formação do IEFP, com um apoio que pode atingir 635 euros por trabalhador;
  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, no valor de 635 euros por trabalhador;
  • Recalendarização de empréstimos bancários, com extensão das maturidades, em coordenação com Banco de Portugal;
  • Eliminação das taxas mínimas cobradas aos comerciantes nos pagamentos por POS, pelos principais bancos (todos comerciantes podem passar a aceitar pagamentos através de cartões e meios eletrónicos sem necessidade de estabelecer qualquer valor mínimo);
  • Aumentado o limite máximo para as operações com cartão contactless, que deverá passar para 30€.

7. Mais medidas aprovadas no dia 26 de março

  • A moratória que suspende o pagamento de créditos ao banco aplica-se às empresas independentemente da dimensão. Dura até 30 de setembro e aplica-se a capital e juros;
  • Empresas que já tenham falhado pagamentos anteriores das prestações e que estejam em incumprimento não têm acesso à moratória. Já empresas que estejam abrangidas por planos de pagamento a prestações das suas obrigações fiscais e contributivas têm acesso. Se o incumprimento aconteceu já por causa da crise, a empresa pode regularizar a situação em abril e aderir à moratória.

Consulte aqui todas as medidas excecionais adotadas pelo governo de Portugal em cada área governativa como resposta ao novo coronavírus e à Covid-19.

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Orçamento do Estado 2020

O Orçamento do Estado para 2020 foi aprovado na sua votação final global pelo Parlamento. Para além das novidades para as famílias e indivíduos singulares, o novo orçamento traz medidas que podem ter influência no seu negócio. Entre elas estão novidades no IRC, nas tributações autónomas sobre viaturas de frota ou incentivos à criação de emprego.
Descubra, aqui, o que muda para as empresas com o Orçamento do Estado para 2020.

 

  • IRC mais baixo

A taxa nominal do IRC não sofre alterações na generalidade das empresas, à excepção das Pequenas e Médias Empresas (PME) onde a matéria coletável sujeita á taxa de 17% ou 12,5% (se a actividade for exercida em território do interior) é aumentada de 15.000 para 25.000 euros, aplicando-se a taxa de 21% ao excedente deste limite.

  • Alterações ao Código Fiscal do Investimento

O regime que permite uma dedução à coleta de 10% dos lucros que sejam retidos ou reinvestidos é alargado.
Os lucros retidos passam a ser reinvestidos, num prazo de 4 anos (3 anos até agora) também em ativos intangiveis “constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente”, desde que estes sejam passiveis de amortizações ou depreciações para efeitos fiscais.

  • Majoração nos passes sociais

As empresas que beneficiem os seus funcionários com a compra de passes sociais, passam a poder deduzir esse gasto no seu IRC com uma majoração de 30%. Na prática, isto significa que para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, os gastos são considerados num valor correspondente a 130%.

  • Incentivos à criação de emprego e à internacionalização

Estão previstas autorizações legislativas para que o Governo crie benefícios fiscais em sede de IRC, á criação de postos de trabalho em territórios do interior e às atividades de promoção das PME com vista á sua internacionalização.

  • Tributação autónoma com novo limite

A taxa de 10%, de tributação de encargos com viaturas ligeiras de passageiros, ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, passa a ser aplicável aos veículos com custo de aquisição até 27.500 euros, havendo um aumento de 2.500 euros face ao anteriormente praticado.
No caso das viaturas movidas a GPL, estas deixam de beneficiar de redução de taxas.
A taxa agravada em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos apuram prejuizo fiscal, deixa de ser aplicável nos dois primeiros anos de atividade.